CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO
DO DISTRITO FEDERAL LTDA.
SICOOB CENTRAL DF
REGULAMENTO ELEITORAL DO SICOOB CENTRAL DF
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Este Regulamento disciplina os procedimentos que regem as eleições previstas no art. 70 do Estatuto do SICOOB Central DF - CENTRAL.
Art. 2°. O processo eleitoral da CENTRAL será conduzido por uma Comissão Eleitoral, nomeada pelo Conselho de Administração, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da Assembléia Geral.
Art. 3º. As eleições para o Conselho Fiscal, quando coincidentes com as do Conselho de Administração, ocorrerão de modo independente.
Art. 4°. Poderá concorrer aos Conselhos de Administração e Fiscal da CENTRAL membro do quadro social da Associada, indicado por seu Conselho de Administração, desde que a filiada esteja em pleno gozo de seus direitos sociais, observada a condição prevista no artigo anterior e o contido no Estatuto da Central e na legislação vigente.
Parágrafo único. Não havendo número suficiente de candidatos concorrentes ao Conselho Fiscal, o representante da Associada poderá, durante a realização da Assembléia, indicar novo candidato.
Art. 5º. A inscrição para concorrer aos cargos eletivos da CENTRAL se fará através do registro de chapa completa, compreendendo membros efetivos e suplentes, quando se tratar de eleição para o Conselho de Administração, e, registro de candidaturas individuais, no caso de eleição para o Conselho Fiscal.
§ 1º. As candidaturas deverão conter a designação prévia e por escrito do nome completo do candidato, CPF, o Conselho para o qual está concorrendo e, também, o nome da respectiva Associada.
§ 2°. As chapas deverão ser registradas na Secretaria da CENTRAL, observando-se o prazo divulgado pela Comissão Eleitoral, cuja data final ocorrerá com antecedência mínima de 7(sete) dias úteis da realização das eleições.
§ 3°. Cada chapa registrada receberá um número seqüencial, por ordem de inscrição, e poderá indicar à Comissão Eleitoral, um fiscal para a mesa receptora de votos.
§ 4°. A Comissão Eleitoral declarará vencedora a chapa que obtiver 50% (cinqüenta por cento), mais 1 (hum), dos votos válidos.
§ 5°. Na hipótese de ocorrer apenas uma chapa registrada, a eleição se dará por aclamação.
§ 6º. Para a eleição do Conselho Fiscal, a Central providenciará a confecção de cédulas de votação, nas quais serão anotados os nomes dos candidatos concorrentes, sendo que cada Associada, através do seu representante legal, poderá votar em até 3 (três) nomes.
§ 7º. Na ocorrência de empate, será realizado, imediatamente, novo escrutínio que defina o eleito.
§ 8º. Concluída a apuração, a Comissão Eleitoral declarará eleitos, como membros efetivos do Conselho Fiscal, os 3 (três) candidatos mais votados e, como membros suplentes, os 3 (três) candidatos subseqüentes, nesta ordem.
Art. 6°. A realização das eleições, objeto deste Regulamento, será precedida das providências pertinentes, observando-se, no caso, o contido na legislação vigente e atos normativos.
Art. 7°. A CENTRAL fornecerá, com a antecedência mínima de 2(dois) dias úteis da data das eleições, ao Coordenador da Comissão Eleitoral, a listagem contendo os nomes das Associadas com direito a voto.
Art. 8°. Encerrada a eleição, a urna será aberta, em sessão pública, pela Comissão Eleitoral que, imediatamente, procederá à conferência, contagem e apuração dos resultados, sendo permitido o acompanhamento de todo o processo pelos fiscais das chapas concorrentes.
Capítulo II
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 9°. A Comissão Eleitoral será composta por quatro membros, sendo três efetivos e um suplente que, em sua primeira reunião, elegerá um Coordenador e um Secretário.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral reunir-se-á, sempre que necessário, com, no mínimo, três de seus integrantes.
Art. 10. Compete à Comissão Eleitoral:
I- divulgar cronograma com os prazos previstos neste Regulamento, através de circular;
II- abrir e encerrar o processo de inscrição e subseqüente registro, e, ainda, oficializar os concorrentes;
III- habilitar ou impugnar candidato ou chapa;
IV- abrir e conduzir o processo eleitoral, de acordo com o disposto no presente Regulamento;
V- esclarecer, quando solicitado, eventuais dúvidas a respeito do processo eleitoral;
VI- receber e julgar os eventuais recursos apresentados;
VII- adotar medidas, não previstas neste Regulamento, consideradas indispensáveis à eficácia dos trabalhos eleitorais;
VIII- credenciar os fiscais das chapas, autorizando suas presenças na mesa coletora de votos;
IX- encerrar o processo eleitoral, responsabilizando-se a CENTRAL pela guarda e segurança da urna; e,
X- proclamar os eleitos.
Art. 11. Para a impugnação de candidatura, o prazo é de 24 (vinte e quatro) horas após a divulgação oficial das chapas registradas, cuja avaliação, após decisão da Comissão, será objeto de afixação na sede da CENTRAL.
§ 1º. A impugnação prevista no caput será solicitada mediante requerimento, dirigido ao Coordenador da Comissão Eleitoral e fundamentada, tão-somente, em causas de inelegibilidade legal, estatutária ou que contrariem este Regulamento.
§ 2º. A chapa constituída por candidato eventualmente impugnado, poderá concorrer, desde que a respectiva substituição ocorra no período de 12 (doze) horas a contar da impugnação referida.
Art. 12. As decisões da Comissão Eleitoral são terminativas, cabendo recurso, tão-somente, à própria Assembléia Geral, que deliberará imediatamente após a apresentação das razões suscitadas.
Art. 13. O resultado final das eleições constará de ata lavrada pela Comissão Eleitoral que registrará, também, as ocorrências havidas durante o processo eleitoral, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o final da apuração.
Parágrafo único. A ata referida no caput deste artigo deverá ser assinada pela Comissão Eleitoral, podendo também, ser assinada por todos os representantes das Associadas presentes.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As eleições para os cargos sociais e as respectivas convocações dar-se-ão nos casos de:
I – encerramento da vigência do mandato dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal;
II – para suprir vagas abertas em ambos os conselho
Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 16. O presente Regulamento Eleitoral foi aprovado pelo Conselho de Administração, na 137ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de outubro de 2006;
Brasília-DF, 19 de outubro de 2006.
Marconi Lopes de Albuquerque
Diretor-Presidente
Rubens Soares | Miguel Ferreira de Oliveira |
Diretor Financeiro | Diretor Administrativo |
Aprovado na R.O.C.A 137ª